Monday, August 17, 2015

Acordo de Leniência no âmbito da Lei 12.846/2013 – Alterar para Melhorar

A revisão da Lei 12.846/2013 (LAC), na parte que trata do acordo de leniência, é necessária e absolutamente urgente nesse momento.

A revisão é importante no aspecto da multa aplicável aos ilícitos e no tocante às consequências do acordo de leniência na intercessão das leis integrantes do microssistema da anticorrupção, especialmente a Lei de Improbidade (LIA) e o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

O ponto crucial para a questão da redução da multa além do limite mínimo já estipulado na LAC para as empresas que firmam o acordo de leniência está diretamente relacionado à colaboração. Ou seja, se a empresa colaborar com provas e esclarecimentos do ilícito e trouxer à mesa de negociação elementos probatórios do envolvimento do ilícito, e verdadeiramente colaborar com a elucidação dos fatos, e acima de tudo para o ressarcimento ao erário público, poderá trocar abatimento e reduções até “zerar” a multa.

Outro ponto importante é a segurança jurídica nas consequências do acordo de leniência firmado no PAR em outras esferas administrativas e judiciárias, decorrentes do mesmo fato, ilícito, objeto do acordo.

Assim como no sistema da concorrência e o acordo de leniência no CADE, as empresas que firmarem acordo no novo cenário poderão gozar da certeza e segurança jurídicas de que, uma vez realizado o acordo e devidamente cumprido, não haverá reverberações e surpresas futuras.


As alterações estão em alguns projetos de lei que tramitam em discussão nas casas legislativas do país, mas, sem sombra de dúvidas, a evolução do sistema do acordo de leniência no âmbito do microssistema da anticorrupção necessariamente demanda essas alterações na Lei 12.846. As propostas devem ser debatidas amplamente entre as instituições do país, e, com celeridade e seriedade, haverão de ser adotadas medidas robustas e em alinhamento com a legislação global do combate à corrupção, para que a matriz interinstitucional do combate à corrupção em todos os níveis no país estejam conformes e harmoniosas. Aos moldes do U.S. Sentencing Guidelines e do FCPA, que regulam o ambiente da anticorrupção das empresas que se relacionam com o mercado e o sistema financeiro americanos, o Brasil haverá de responder adequadamente à comunidade nacional e internacional para que os negócios aqui gozem da segurança jurídica, qual seja, a mais perfeita e salutar para a continuidade dos investimentos nacionais e estrangeiros, possibilitando a retomada de crescimento de nossa economia.

Tenho conversado muito com profissionais da anticorrupção e do compliance, e, a respeito do tema do acordo de leniência, a visão é compartilhada e interinstitucional.

Na verdade, quaisquer que sejam as alterações na LAC, o ressarcimento ao erário deve continuar em 100%.

A alteração da LAC, nesse momento, deve apenas alinhar duas questões para a efetividade do microssistema anticorrupção; a) a questão da redução da multa; e b) a questão do alcance amplo e terminativo dado ao acordo de leniência. Ou seja, que venha para haver redução da multa quando há colaboração, como já previsto na legislação anticorrupção norte-americana, e dar abrangência ao acordo quanto às questões ligadas à LIA, encerrando limites ao Ministério Público, no âmbito da própria leniência, com a extinção do objeto do processo da ação civil pública de responsabilização de improbidade contra a empresa que fez o acordo e de fato ressarciu os cofres públicos pelo dano originário do ilícito objeto da leniência em 100%.

Acredito que esse caminho proposto pela alteração da LAC, para o cenário atual, seja positivo, pois a LAC, nesse ponto de conexão com a LIA, deixa uma lacuna passível de insegurança a empresas que precisam fazer o acordo de leniência. 

Quanto à possibilidade de redução maior da multa, ao ponto de “zerar” quando existe colaboração da empresa, tudo vai depender do equilíbrio e da equidade no parâmetro, para que uma empresa não seja mais beneficiada que outras.

Assim, para a redução da multa, haverá de se ter clareza quanto à eficácia da colaboração da empresa, ou seja, metodologia de sua valoração e utilidade, e, dada a multiplicidade de autoridades processantes no país, critérios precisos desse escalonamento, para que não seja a leniência um instrumento político e corruptível.

A nova legislação haverá de criar os parâmetros dessa redução e os critérios de sua dosimetria entre a multa e o grau de efetividade da colaboração da empresa. Não se pode deixar tal critério à discricionariedade política do órgão estatal.

Precisamos avançar e responder adequadamente aos anseios da sociedade brasileira e à comunidade global.

Renata Fonseca de Andrade Esq., LL.M-MLI
Attorney at Law fully licensed in Brazil and the USA
Anticorruption, Bribery & Compliance (ABC) Specialist
Vice Chair of the International Procurement Committee, and Member of the Anticorruption Practices Committee, at American Bar Association Section of International Law
Chair of the Anticorruption & Compliance Committee of OAB/SP Pinheiros (Brazilian Bar)
Member of the Compliance Committee at IASP
Member of the Compliance on Third Parties Committee at Instituto Compliance Brasil


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