A revisão da Lei
12.846/2013 (LAC), na parte que trata do acordo de leniência, é necessária e
absolutamente urgente nesse momento.
A revisão é
importante no aspecto da multa aplicável aos ilícitos e no tocante às
consequências do acordo de leniência na intercessão das leis integrantes do
microssistema da anticorrupção, especialmente a Lei de Improbidade (LIA) e o
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
O ponto crucial para
a questão da redução da multa além do limite mínimo já estipulado na LAC para as
empresas que firmam o acordo de leniência está diretamente relacionado à colaboração.
Ou seja, se a empresa colaborar com provas e esclarecimentos do ilícito e trouxer
à mesa de negociação elementos probatórios do envolvimento do ilícito, e
verdadeiramente colaborar com a elucidação dos fatos, e acima de tudo para o
ressarcimento ao erário público, poderá trocar abatimento e reduções até
“zerar” a multa.
Outro ponto
importante é a segurança jurídica nas consequências do acordo de leniência firmado
no PAR em outras esferas administrativas e judiciárias, decorrentes do mesmo
fato, ilícito, objeto do acordo.
Assim como no sistema
da concorrência e o acordo de leniência no CADE, as empresas que firmarem acordo
no novo cenário poderão gozar da certeza e segurança jurídicas de que, uma vez realizado
o acordo e devidamente cumprido, não haverá reverberações e surpresas futuras.
As alterações estão
em alguns projetos de lei que tramitam em discussão nas casas legislativas do
país, mas, sem sombra de dúvidas, a evolução do sistema do acordo de leniência no
âmbito do microssistema da anticorrupção necessariamente demanda essas
alterações na Lei 12.846. As propostas devem ser debatidas amplamente entre as
instituições do país, e, com celeridade e seriedade, haverão de ser adotadas
medidas robustas e em alinhamento com a legislação global do combate à corrupção,
para que a matriz interinstitucional do combate à corrupção em todos os níveis
no país estejam conformes e harmoniosas. Aos moldes do U.S. Sentencing
Guidelines e do FCPA, que regulam o ambiente da anticorrupção das empresas que
se relacionam com o mercado e o sistema financeiro americanos, o Brasil haverá
de responder adequadamente à comunidade nacional e internacional para que os
negócios aqui gozem da segurança jurídica, qual seja, a mais perfeita e salutar
para a continuidade dos investimentos nacionais e estrangeiros, possibilitando a
retomada de crescimento de nossa economia.
Tenho
conversado muito com profissionais da anticorrupção e do compliance, e, a
respeito do tema do acordo de leniência, a visão é compartilhada e interinstitucional.
Na verdade, quaisquer
que sejam as alterações na LAC, o ressarcimento ao erário deve continuar em
100%.
A alteração da
LAC, nesse momento, deve apenas alinhar duas questões para a efetividade do
microssistema anticorrupção; a) a questão da redução da multa; e b) a questão
do alcance amplo e terminativo dado ao acordo de leniência. Ou seja, que venha para
haver redução da multa quando há colaboração, como já previsto na legislação
anticorrupção norte-americana, e dar abrangência ao acordo quanto às questões
ligadas à LIA, encerrando limites ao Ministério Público, no âmbito da própria
leniência, com a extinção do objeto do processo da ação civil pública de
responsabilização de improbidade contra a empresa que fez o acordo e de fato
ressarciu os cofres públicos pelo dano originário do ilícito objeto da
leniência em 100%.
Acredito que
esse caminho proposto pela alteração da LAC, para o cenário atual, seja
positivo, pois a LAC, nesse ponto de conexão com a LIA, deixa uma lacuna
passível de insegurança a empresas que precisam fazer o acordo de leniência.
Quanto à
possibilidade de redução maior da multa, ao ponto de “zerar” quando existe
colaboração da empresa, tudo vai depender do equilíbrio e da equidade no
parâmetro, para que uma empresa não seja mais beneficiada que outras.
Assim, para a
redução da multa, haverá de se ter clareza quanto à eficácia da colaboração da
empresa, ou seja, metodologia de sua valoração e utilidade, e, dada a
multiplicidade de autoridades processantes no país, critérios precisos desse escalonamento,
para que não seja a leniência um instrumento político e corruptível.
A nova
legislação haverá de criar os parâmetros dessa redução e os critérios de sua
dosimetria entre a multa e o grau de efetividade da colaboração da empresa. Não
se pode deixar tal critério à discricionariedade política do órgão estatal.
Precisamos
avançar e responder adequadamente aos anseios da sociedade brasileira e à
comunidade global.
Renata Fonseca de Andrade Esq., LL.M-MLI
Attorney
at Law fully licensed in Brazil and the USA
Anticorruption,
Bribery & Compliance (ABC) Specialist
Vice
Chair of the International Procurement Committee, and Member of the
Anticorruption Practices Committee, at American Bar Association Section of
International Law
Chair
of the Anticorruption & Compliance Committee of OAB/SP Pinheiros (Brazilian
Bar)
Member
of the Compliance Committee at IASP
Member
of the Compliance on Third Parties Committee at Instituto Compliance Brasil
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