Friday, June 20, 2014

ANTICORRUPTION – New LAW 12.846/2013

ANTICORRUPTION – New LAW 12.846/2013 The new Federal Law 12.846/2013 coming in to force in January 29, 2014.
Brazil is a signatory of 4 important conventions against corruption:
- OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in
International Business Transaction: 2000
- Inter-American Convention Against Corruption: 2002
- United Nations Convention against Corruption: 2006

BRAZIL ANTI CORRUPTION LEGAL FRAME:
·          =  Penal Code: 1940

·        = Public Procurement Law: 1993

·     = Improbity Law: 1992
·       = The Code of Conduct of the Federal Government: 2001
- Not technically law (set of presidential guidelines)
- In principle, only applies to high-level public employees
- Can be used as reference with respect to all public employees by the administrative authorities, and even by courts, to determine a standard of proper conduct
- Guidelines for gifts, entertainment and hospitality

·      = New Money Laundering Law: 2012
- No predicate offenses


·       LAW 12.846/2013

The new law is the latest Brazilian efforts against International Systemic Government/Private Sector’s Corruption. It addresses administrative and civil liability for corporations for corrupted acts relating to national and foreign public administration.

• Federal Agencies Responsible for Combating Corruption in Brazil – The law provides Administrative Investigation, civil, and accrues further criminal procedures, through The Office of Comptroller General of Brazil (AGU).

• Respondeat Superior – Legal entities shall be held liable for acts committed by any of its directors, representatives, or agents, and by colligates companies,  and  its subsidiaries.

• Affirmative Defense –  Unlike as UK Bribery Act,  “adequate procedures” appears only to mitigate the fines as  “the existence of mechanisms and internal integrity procedures, audit and incentive denunciation of irregularities in applying the code of conduct and ethics within the legal entity”., is properly implemented and in place to follow compliance within the Corporation, its agents, and third parties.

• Credit for Cooperation – Whistleblower provision, doesn’t appears for 3rd parties, as “the cooperation with an investigation of  infractions”, reflects directly to corporation self-disclosure.

• Penalties – Penalties for corporations and individuals, include fines between 0.1% to 20% of the company’s gross revenue and debarment from public contracts. Individuals could face prosecution and jail time of up to 12 years per offense. Criminal Brazilian system does not embrace the same concept of “plea bargain” we have in the US.

=== Subjected Persons
- Brazilian  Corporation legal entities
- Foreign legal Corporation entities with “registered office, branch or representation in the Brazilian territory”

• Prohibited Acts
- Related to local and foreign public administration

- Bribe of public officials
_ “To promise, offer or give, directly or indirectly, an undue advantage to a public agent, or third person related to him”

- “Fraud” in public procurement settings
- Bid rigging


• Strict Liability
-       Should be more easily applied than current laws

• Sanctions to the Corporation (civil and administrative)
-       Restitution/Disgorgement (mandatory)
-       Fines
_ 0.1% to 20% of the gross revenue of the previous year
_ R$ 6,000 to R$ 60,000,000
_ Influence of new antitrust law
- Debarment: from 1 to 5 years
- Publication of the condemnatory decision
- Prohibition to receive incentives and public financing from 1 to 5 years, and government contracts (lei 8.666).
- Termination of contracts with public entities

-       Judicial level:

- Seizure and confiscation of assets and gains
- Partial suspension or interdiction of its activities
- Compulsory dissolution of the legal entity


- Critical: The OECD Convention seeks “functional equivalence” when criminal responsibility is not applicable, the Convention requires that bribery of a foreign public official be punishable by “effective, proportionate and dissuasive” sanctions.
-At least comparable to sanctions for bribery of domestic public officials

Voluntary Disclosure and Cooperation
- New feature in the Brazilian anti-corruption arena
The cooperation of the legal entity with the investigation of the violations, Including by voluntary reporting to the authorities, before the initiation of a proceeding, as well as the disclosure of information during the course of the Investigations

• Leniency Program:
- Requirements
-- Legal entity initiative to come forward and confesses its participation in the unlawful practice;
-- Legal entity ceases its involvement in the unlawful practice;
-- Public authorities did not have sufficient information about the illegal activity to ensure the condemnation of the applicant; and
-- The applicant agrees to fully cooperate with the investigation.

- Benefits for legal entities
-- Fines can be reduced up to 2/3
-- All the other sanctions (excluding restitution) are excluded. 

2014 Latin America Ethics Summit: Global Issues, Local Perspectives

Renata Fonseca de Andrade Esq., LL.M., to Speak on Corruption Enforcement at the 2014 Latin America Ethics Summit: Global Issues, Local Perspectives, taking place July 16-17 in São Paulo, Brazil.

 “This year’s Latin America Ethics Summit features an impressive roster of expert panelists from c-suite executives of Latin American companies and 2014 World’s Most Ethical Companies® to ethics and compliance leaders that consistently endeavor to elevate best practices across the Latin America business and regulatory environment,” said Ethisphere’s Editor in Chief, Stefan Linssen. “We look forward to addressing the most relevant ethics and governance topics facing leaders of multinational companies based in Latin America or with substantial operations across Latin America.”

The 2nd Annual Latin America Ethics Summit
The 2014 summit will provide local perspectives on global issues including implications of Brazil’s Clean Company Act. Delegates will also gain insight into tailoring ethics programs for Latin America and will come away with useful tools and strategies to apply to daily work.

To Learn More and Register
See the full agenda and get the latest updates on new speakers and sponsors by visiting:
http://latinamericaethicssummit.com.

Renata is offering to her contacts a 15% discount off the registration price by having them use discount code: speaker15LAES

About Ethisphere
The Ethisphere® Institute is an independent center of research, best practices and thought leadership that promotes best practices in corporate ethics and compliance and enables organizations to improve governance, mitigate risk, and enhance relationships with employees, business partners, investors and the broad regulatory community. Ethisphere evaluates and benchmarks compliance and governance programs, honors superior achievement through its World’s Most Ethical Companies’™ recognition program, and publishes Ethisphere Magazine. Ethisphere is also the leading provider of independent verification of corporate ethics and compliance programs that include: Ethics Inside® Certification, Compliance Leader Verification™ and Anti-Corruption Program Verification™. Learn more at http://www.ethisphere.com.

Clea Nabozny
Ethisphere
480-397-2658
clea.nabozny(at)ethisphere.com



Decreto da Prefeitura de São Paulo regulamenta Lei Anticorrupção (Lei Federal 12.846/13)

Em 14/05/2014, o Diário Oficial do Município de São Paulo publicou o Decreto Municipal nº 55.107, que regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846/13, a conhecida “Lei Anticorrupção”, que passa a vigorar plenamente nesta capital.

O Decreto Municipal prevê a competência da Controladoria Geral do Município para a instauração da sindicância e do processo administrativo destinados a apurar a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Anticorrupção. Nisso andou bem o Poder Executivo local, pois, na prática, a instauração e a decisão final cabem à Autoridade distinta daquela que teve participação nos fatos ou que costuma se relacionar comercialmente com as empresas.

O Decreto Municipal desce a minúcias no que se refere às fases e aos atos a serem praticados no processo administrativo, conferindo segurança ao envolvido. Além da condução do processo por comissão processante composta por três servidores estáveis, após a conclusão do relatório final, o Decreto Municipal prevê manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, seguida de alegações finais pela pessoa jurídica interessada e, por fim, a decisão pela Controladoria Geral do Município. Da decisão cabe recurso administrativo e pedido de reconsideração.
Uma interessante inovação trazida por essa norma está no art. 5º. que a pedido da comissão processante, em determinados casos, a autoridade instauradora do processo poderá suspender os efeitos do ato investigado ou do processo a ele relacionado. A previsão torna o Decreto Municipal apto a prevenir danos e não apenas a punir os agentes.

Ao contrário do verificado no âmbito Estadual , Decreto nº  60.106, o art. 24 do Decreto Municipal prevê expressamente parâmetros a serem considerados para fins de atenuação das penalidades aplicadas às empresas, notadamente no que se refere ao programa de conformidade (“Compliance”). Não bastará a existência de tal programa, será verificada sua aplicação e efetividade, bem como se há mecanismos de recebimento de denúncias que assegurem o anonimato e se foram implementadas medidas de transparência no relacionamento com o setor público.

Há pontos, no entanto, que merecem especial cuidado. No que se refere ao acordo de leniência o Decreto não fornece a necessária segurança àquele que pretenda se valer desse instituto. Isso porque seus benefícios estão condicionados a uma série de fatores subjetivos, de modo que, se não houver avaliação técnico-jurídica por equipe capacitada, o efeito prático poderá ser o de uma simples entrega de documentos e confissão de culpa, sem qualquer benefício à empresa.

Por exemplo: 
O artigo 3º., ”caput”, do Decreto 55.107, de 13/05/2014, concentra na Controladoria Geral do Município a competência para instaurar sindicância e processo administrativo destinados  a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta de atos passíveis de aplicação da Lei 12.846/13.

O Decreto Municipal 55.107 de 13/05/2014 inova ao indicar no art. 3º., § 3º. que a Controladoria Geral do Município, poderá determinar a instauração de sindicância, com carácter de investigação preliminar, caso a autoridade tenha notícia de suposta irregularidade, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo.

Enquanto a Lei Federal 12.846/13 (art. 16, §1º), prevê ao acordo de leniência redução  de até 2/3 (dois terços) da multa aplicável à pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito no processo administrativo, a Prefeitura de São Paulo cria um redutor do máximo do desconto previsto na Lei Federal para as empresas que não  se adiantarem à cooperação (“self disclosure“ ), antes mesmo de eventual instauração do processo administrativo, ou seja já na fase da sindicância prevista no artigo 3º. ,do Decreto Paulistano.

O artigo 31, § 3º., declara que se a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do artigo 3º., do Decreto Municipal, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço) .

Essa competência investigativa da Controladoria Geral do Município para instalação de sindicância, mesmo quando não possua dados suficientes para a instalação do processo administrativo contra a pessoa jurídica por eventuais vestígios de atos ilícitos, remete a uma controvérsia quanto à discricionariedade ampla do órgão municipal no tocante à aplicação do artigo 31 do mesmo decreto municipal, reduzindo os benefícios do acordo de leniência como previsto na Lei Federal.

Conclusão: 
O que foi denominado “bônus” pelo Sr. Prefeito do Município de São Paulo, na verdade é um verdadeiro redutor das atenuantes de cooperação da pessoa jurídica e ao acordo de leniência definidos pela Lei Federal  12.846/13, porque a Autoridade  Municipal poderá erroneamente determinar a redução do desconto à pessoa jurídica, porque esta deveria apresentar proposta de leniência,  antes mesmo de tomar ciência dos fatos imputados, na instauração de sindicância, antecedente ao processo administrativo, por supostos atos ilícitos que lhe estariam sendo imputados.

Ainda assim, de um modo geral, o Decreto fornece as ferramentas necessárias para que o Município de São Paulo passe a aplicar a Lei Anticorrupção em sua plenitude.