Em 14/05/2014, o Diário Oficial do
Município de São Paulo publicou o Decreto Municipal nº 55.107, que regulamenta,
no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846/13, a conhecida “Lei
Anticorrupção”, que passa a vigorar plenamente nesta capital.
O Decreto Municipal prevê a competência da
Controladoria Geral do Município para a instauração da sindicância e do
processo administrativo destinados a apurar a responsabilidade das pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, nos termos da Lei Anticorrupção. Nisso andou bem o Poder Executivo
local, pois, na prática, a instauração e a decisão final cabem à Autoridade
distinta daquela que teve participação nos fatos ou que costuma se relacionar
comercialmente com as empresas.
O Decreto Municipal desce a minúcias no que
se refere às fases e aos atos a serem praticados no processo administrativo,
conferindo segurança ao envolvido. Além da condução do processo por comissão
processante composta por três servidores estáveis, após a conclusão do
relatório final, o Decreto Municipal prevê manifestação jurídica da
Procuradoria Geral do Município, seguida de alegações finais pela pessoa
jurídica interessada e, por fim, a decisão pela Controladoria Geral do
Município. Da decisão cabe recurso administrativo e pedido de reconsideração.
Uma interessante inovação trazida por essa
norma está no art. 5º. que a pedido da comissão processante, em determinados
casos, a autoridade instauradora do processo poderá suspender os efeitos do ato
investigado ou do processo a ele relacionado. A previsão torna o Decreto
Municipal apto a prevenir danos e não apenas a punir os agentes.
Ao contrário do verificado no âmbito Estadual
, Decreto nº 60.106, o art. 24 do
Decreto Municipal prevê expressamente parâmetros a serem considerados para fins
de atenuação das penalidades aplicadas às empresas, notadamente no que se
refere ao programa de conformidade (“Compliance”). Não bastará a existência de
tal programa, será verificada sua aplicação e efetividade, bem como se há
mecanismos de recebimento de denúncias que assegurem o anonimato e se foram
implementadas medidas de transparência no relacionamento com o setor público.
Há pontos, no entanto, que merecem especial
cuidado. No que se refere ao acordo de leniência o Decreto não fornece a
necessária segurança àquele que pretenda se valer desse
instituto. Isso porque seus benefícios estão condicionados a uma série de
fatores subjetivos, de modo que, se não houver avaliação técnico-jurídica por
equipe capacitada, o efeito prático poderá ser o de uma simples entrega de
documentos e confissão de culpa, sem qualquer benefício à empresa.
Por exemplo:
O artigo 3º., ”caput”, do
Decreto 55.107, de 13/05/2014, concentra na Controladoria Geral do Município a
competência para instaurar sindicância e processo administrativo destinados a apurar a responsabilidade administrativa de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal
Direta e Indireta de atos passíveis de aplicação da Lei 12.846/13.
O Decreto Municipal 55.107 de 13/05/2014
inova ao indicar no art. 3º., § 3º. que a Controladoria Geral do Município,
poderá determinar a instauração de sindicância, com carácter de investigação
preliminar, caso a autoridade tenha notícia de suposta irregularidade, mas não
possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo.
Enquanto a Lei Federal 12.846/13 (art. 16,
§1º), prevê ao acordo de leniência redução
de até 2/3 (dois terços) da multa aplicável à pessoa jurídica que seja a
primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato
ilícito no processo administrativo, a Prefeitura de São Paulo cria um redutor
do máximo do desconto previsto na Lei Federal para as empresas que não se adiantarem à cooperação (“self disclosure“ ),
antes mesmo de eventual instauração do processo administrativo, ou seja já na
fase da sindicância prevista no artigo 3º. ,do Decreto Paulistano.
O artigo 31, § 3º., declara que se a
proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa
jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do artigo 3º.,
do Decreto Municipal, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de
até 1/3 (um terço) .
Essa
competência investigativa da Controladoria Geral do Município para instalação
de sindicância, mesmo quando não possua dados suficientes para a instalação do
processo administrativo contra a pessoa jurídica por eventuais vestígios de
atos ilícitos, remete a uma controvérsia quanto à discricionariedade ampla do
órgão municipal no tocante à aplicação do artigo 31 do mesmo decreto municipal,
reduzindo os benefícios do acordo de leniência como previsto na Lei Federal.
Conclusão:
O que foi denominado “bônus” pelo Sr.
Prefeito do Município de São Paulo, na verdade é um verdadeiro redutor das
atenuantes de cooperação da pessoa jurídica e ao acordo de leniência definidos
pela Lei Federal 12.846/13, porque a Autoridade Municipal poderá erroneamente determinar a
redução do desconto à pessoa jurídica, porque esta deveria apresentar proposta
de leniência, antes mesmo de tomar
ciência dos fatos imputados, na instauração de sindicância, antecedente ao
processo administrativo, por supostos atos ilícitos que lhe estariam sendo
imputados.
Ainda assim, de um modo geral, o Decreto
fornece as ferramentas necessárias para que o Município de São Paulo passe a
aplicar a Lei Anticorrupção em sua plenitude.
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