Friday, June 20, 2014

Decreto da Prefeitura de São Paulo regulamenta Lei Anticorrupção (Lei Federal 12.846/13)

Em 14/05/2014, o Diário Oficial do Município de São Paulo publicou o Decreto Municipal nº 55.107, que regulamenta, no âmbito do Município, a Lei Federal nº 12.846/13, a conhecida “Lei Anticorrupção”, que passa a vigorar plenamente nesta capital.

O Decreto Municipal prevê a competência da Controladoria Geral do Município para a instauração da sindicância e do processo administrativo destinados a apurar a responsabilidade das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Anticorrupção. Nisso andou bem o Poder Executivo local, pois, na prática, a instauração e a decisão final cabem à Autoridade distinta daquela que teve participação nos fatos ou que costuma se relacionar comercialmente com as empresas.

O Decreto Municipal desce a minúcias no que se refere às fases e aos atos a serem praticados no processo administrativo, conferindo segurança ao envolvido. Além da condução do processo por comissão processante composta por três servidores estáveis, após a conclusão do relatório final, o Decreto Municipal prevê manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, seguida de alegações finais pela pessoa jurídica interessada e, por fim, a decisão pela Controladoria Geral do Município. Da decisão cabe recurso administrativo e pedido de reconsideração.
Uma interessante inovação trazida por essa norma está no art. 5º. que a pedido da comissão processante, em determinados casos, a autoridade instauradora do processo poderá suspender os efeitos do ato investigado ou do processo a ele relacionado. A previsão torna o Decreto Municipal apto a prevenir danos e não apenas a punir os agentes.

Ao contrário do verificado no âmbito Estadual , Decreto nº  60.106, o art. 24 do Decreto Municipal prevê expressamente parâmetros a serem considerados para fins de atenuação das penalidades aplicadas às empresas, notadamente no que se refere ao programa de conformidade (“Compliance”). Não bastará a existência de tal programa, será verificada sua aplicação e efetividade, bem como se há mecanismos de recebimento de denúncias que assegurem o anonimato e se foram implementadas medidas de transparência no relacionamento com o setor público.

Há pontos, no entanto, que merecem especial cuidado. No que se refere ao acordo de leniência o Decreto não fornece a necessária segurança àquele que pretenda se valer desse instituto. Isso porque seus benefícios estão condicionados a uma série de fatores subjetivos, de modo que, se não houver avaliação técnico-jurídica por equipe capacitada, o efeito prático poderá ser o de uma simples entrega de documentos e confissão de culpa, sem qualquer benefício à empresa.

Por exemplo: 
O artigo 3º., ”caput”, do Decreto 55.107, de 13/05/2014, concentra na Controladoria Geral do Município a competência para instaurar sindicância e processo administrativo destinados  a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta de atos passíveis de aplicação da Lei 12.846/13.

O Decreto Municipal 55.107 de 13/05/2014 inova ao indicar no art. 3º., § 3º. que a Controladoria Geral do Município, poderá determinar a instauração de sindicância, com carácter de investigação preliminar, caso a autoridade tenha notícia de suposta irregularidade, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo.

Enquanto a Lei Federal 12.846/13 (art. 16, §1º), prevê ao acordo de leniência redução  de até 2/3 (dois terços) da multa aplicável à pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito no processo administrativo, a Prefeitura de São Paulo cria um redutor do máximo do desconto previsto na Lei Federal para as empresas que não  se adiantarem à cooperação (“self disclosure“ ), antes mesmo de eventual instauração do processo administrativo, ou seja já na fase da sindicância prevista no artigo 3º. ,do Decreto Paulistano.

O artigo 31, § 3º., declara que se a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do artigo 3º., do Decreto Municipal, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço) .

Essa competência investigativa da Controladoria Geral do Município para instalação de sindicância, mesmo quando não possua dados suficientes para a instalação do processo administrativo contra a pessoa jurídica por eventuais vestígios de atos ilícitos, remete a uma controvérsia quanto à discricionariedade ampla do órgão municipal no tocante à aplicação do artigo 31 do mesmo decreto municipal, reduzindo os benefícios do acordo de leniência como previsto na Lei Federal.

Conclusão: 
O que foi denominado “bônus” pelo Sr. Prefeito do Município de São Paulo, na verdade é um verdadeiro redutor das atenuantes de cooperação da pessoa jurídica e ao acordo de leniência definidos pela Lei Federal  12.846/13, porque a Autoridade  Municipal poderá erroneamente determinar a redução do desconto à pessoa jurídica, porque esta deveria apresentar proposta de leniência,  antes mesmo de tomar ciência dos fatos imputados, na instauração de sindicância, antecedente ao processo administrativo, por supostos atos ilícitos que lhe estariam sendo imputados.

Ainda assim, de um modo geral, o Decreto fornece as ferramentas necessárias para que o Município de São Paulo passe a aplicar a Lei Anticorrupção em sua plenitude. 

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